JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal, após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o entendimento consolidado do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação regressiva oriunda de condenação trabalhista.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
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