- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de regresso para ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas, fundada em cláusula de responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição bienal, sob o argumento de que, na sub-rogação, o credor sub-rogado não pode ter mais direitos que o credor originário, mantendo-se a natureza trabalhista da obrigação.3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida; e (II) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de regresso de valores pagos em ações trabalhistas, quando fundada em cláusula de responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a controvérsia posta, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo fato de o Tribunal de origem ter adotado tese jurídica distinta da pretendida pela recorrente, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão.7. A determinação do prazo prescricional aplicável à pretensão de regresso demanda a correta identificação da natureza jurídica da obrigação. No caso, a causa de pedir não é a relação de emprego em si, mas o inadimplemento de uma cláusula contratual civil estabelecida entre as partes.8. A sub-rogação não atrai o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a lide não versa sobre a relação de emprego, mas sobre o descumprimento de obrigação acessória de natureza civil prevista em contrato.9. Inexistindo prazo específico no ordenamento para tal hipótese de responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos.IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o prazo prescricional decenal nos termos do art. 205 do Código Civil.
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