JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE EM CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A MÚTUO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicar a Súmula n. 83 do STJ, reconhecer a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução envolvendo cobertura securitária por morte em contrato de seguro vinculado a mútuo, com alegação de doença preexistente e má-fé do segurado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução. 4. A Corte a quo reformou a sentença, deu provimento à apelação e reconheceu a aceitação tácita da proposta, a vigência do contrato e a obrigação de indenizar, à luz da Circular SUSEP n. 251/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da má-fé do segurado, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para reconhecimento de má-fé do segurado sem reexame de provas; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa e supressão de instância pela negativa de produção de prova pericial médica, superando-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido examina as alegações relativas à má-fé do segurado com fundamentação suficiente, afirmando que ela não pode ser presumida e que a ausência de exigência de exames prévios torna ilícita a negativa de cobertura com base em doença preexistente, aplicando corretamente a Súmula n. 609 do STJ. 7. A alegação de omissão não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relevantes ao julgamento, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 8. A pretensão de afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para reavaliar a ocorrência de má-fé do segurado, implicaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial. 9. A alegação de cerceamento de defesa e de supressão de instância não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento específico nos embargos de declaração, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 10. O pedido de majoração de honorários recursais não é cabível no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que analisa de forma fundamentada a inexistência de má-fé do segurado, com base na ausência de exigência de exames prévios e aplicação da Súmula n. 609 do STJ, não padece de omissão ou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise da ocorrência de má-fé do segurado em contrato de seguro de vida vinculado a mútuo exige reexame de provas e interpretação contratual, incabível em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de alegações de cerceamento de defesa e supressão de instância, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O agravo interno não enseja majoração de honorários recursais quando não inaugura instância e é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 129, 355, 369, 370, 373, §§ I, II, 442, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025; CC, arts. 187, 422, 757, 760, 765, 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.744.448/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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