- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Há posição pacificada nesta Corte Superior de Justiça de que não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.432.358/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.