- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM AUTOS APARTADOS DO INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por P. D. M. e A. A. D. M. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Os agravantes alegam cerceamento de defesa por ausência de réplica, nulidade do processamento apartado da ação de reintegração de posse em relação ao inventário, indevida fixação do valor da causa e condenação por litigância de má-fé com aplicação de multa por embargos protelatórios. Deu-se à causa, o valor de R$ 10.000,00 que foi modificada para R$ 2.891.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o exame de suposto cerceamento de defesa por ausência de réplica, sem necessidade de reexame de provas; (ii) estabelecer se é cabível o processamento autônomo de ação de reintegração de posse envolvendo bem de espólio; (iii) determinar se a condenação por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios prescinde de reanálise fática; e (iv) verificar se o valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios foram adequadamente definidos segundo o entendimento consolidado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da possibilidade de ação possessória autônoma exigiria o reexame do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à ausência de prejuízo pela falta de réplica e à conexão com o inventário, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão da condenação por má-fé processual e da imposição de multa por embargos protelatórios também está obstada pela necessidade de incursão na moldura fática, conforme entendimento desta Corte e nos termos do precedente: REsp n. 1.943.628/DF. 5. O valor da causa foi ajustado pelo Tribunal de origem à luz do art. 292, § 3º, do CPC/2015, refletindo o conteúdo econômico da demanda possessória, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ, ensejando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios, com base no valor da causa diante da extinção sem julgamento do mérito, segue a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade por cerceamento de defesa e de interesse processual depende do reexame de fatos e provas, sendo incabível em recurso especial. 2. A imposição de multa por embargos protelatórios e a condenação por litigância de má-fé demandam incursão no contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. A fixação do valor da causa em ação possessória deve observar o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015. 4. A fixação dos honorários em caso de extinção do processo sem resolução do mérito deve observar o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e o Tema 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 485, VI; CC, arts. 334, 884 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.749.707/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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