JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas ao valor da causa e ao cerceamento de defesa, aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF quanto à inovação recursal de honorários (arts. 85, § 1º, e 556 do CPC), e ausência de contrariedade a tais dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse em extensa área rural, com pedido contraposto de reintegração, debatendo-se a fixação do valor da causa (arts. 291 e 293 do CPC), com alegação de área efetivamente litigiosa de 2.250.000 m², e suposto cerceamento de defesa por incompletude da perícia (arts. 369 e 480 do CPC). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a proteção possessória e rejeitou o pedido contraposto. 4. A Corte de origem manteve a sentença, com base em perícia conclusiva, inexistência de sobreposição e turbação evidenciada, e rejeitou embargos de declaração por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para permitir a revaloração jurídica do critério de fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 293 do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de perícia supostamente inconclusiva, impondo complementação ou nova perícia, à luz dos arts. 369 e 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em demandas possessórias com turbação abusiva e indeterminada, o valor estimado da causa, nos termos do art. 291 do CPC, foi reputado adequado; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há cerceamento de defesa: o perito respondeu a quesitos, realizou vistoria in loco e forneceu elementos suficientes; a nova perícia foi indeferida por se apoiar em ilações de domínio, alheias ao escopo possessório, e por ausência de omissão ou inexatidão (art. 480 do CPC), incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da causa fixado com base no art. 291 do CPC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A aferição de suficiência do laudo e a necessidade de nova perícia, à luz do art. 480 do CPC, também exigem revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno que não inaugura instância." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 291, 293, 369, 480, 85 § 1º, 556, 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.989.114/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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