JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo interno, salvo disposição legal expressa em contrário. Precedentes. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284/STF. 4. "É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp 1306626/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à inexistência de excepcionalidade capaz de gerar a obrigação alimentar e ao excesso do percentual fixado, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 891.866/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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