- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO ALEGADA QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E À NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SUPERAR A SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação indenizatória ligada a contrato de cessão parcial de crédito de precatório, por falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial da Súmula n. 7do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto (i) à impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) à natureza estritamente jurídica da controvérsia. 3. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A mera afirmação genérica de tratar-se de matéria jurídica não supera o dever de demonstrar, de modo concreto, a independência do exame diante do acervo fático-probatório, nem afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.820.020/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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