JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de imóvel não registrado em nome do devedor, no âmbito de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com alegação de "propriedade de fato" e fraude. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora do imóvel em nome de terceiro, registrando reciprocidade de créditos e débitos, penhora no rosto dos autos da liquidação e pendência de apuração de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera valoração jurídica de fatos já delineados; (iii) saber se os arts. 789, 824 e 845, § 1º, do CPC permitem a penhora de imóvel em nome de terceiro diante de "propriedade de fato" e blindagem patrimonial; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à penhora de bens em nome de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, concluiu que o imóvel não integra o patrimônio do devedor e registrou a penhora no rosto dos autos e a pendência de liquidação de lucros cessantes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o reconhecimento de "propriedade de fato" e a aferição da condição atual de devedor demandariam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive de processos correlatos. 7. Os arts. 789, 824 e 845, § 1º, do CPC não autorizam, nas circunstâncias dos autos, a penhora de imóvel em nome de terceiro, sendo imprescindível a matrícula em nome do executado; a revisão da conclusão da origem atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, similitude fática e paradigmas em inteiro teor, incidindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia de forma clara os pontos essenciais, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de 'propriedade de fato' do imóvel e a revisão da conclusão sobre a titularidade da matrícula. 3. Os arts. 789, 824 e 845, § 1º, do CPC não permitem, no caso, a penhora de bem registrado em nome de terceiro sem reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, similitude fática e paradigmas em inteiro teor, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 I, II, 789, 824, 845 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.894.612/RJ (AgInt no AREsp n. 2.839.417/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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