- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL TRANSFERIDO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual se reconheceu fraude à execução e se manteve a penhora de imóvel transferido a terceiros. 2. A agravante, executada no cumprimento de sentença, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a existência de violação aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 996 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a legitimidade para impugnar a declaração de fraude à execução e a penhora incidente sobre imóvel que afirma ter sido regularmente alienado a terceiros. 3. O acórdão de origem não conheceu de agravo de instrumento interposto pela executada, ao fundamento de ilegitimidade, por pretender defender, em nome próprio, direito de terceiros adquirentes do imóvel penhorado, aplicando o art. 18 do Código de Processo Civil, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a executada detém legitimidade para, em nome próprio, impugnar a declaração de fraude à execução e a penhora de imóvel alegadamente transferido a terceiros, à luz do art. 18 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se o recurso especial pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) se o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ; e (iv) se o agravo interno cumpre o ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente e motivada as teses deduzidas, analisando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição a justificar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem violação ao dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. 7. A divergência da parte com o resultado do julgamento e eventual concisão da motivação não se confundem com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. O reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de fraude à execução, à natureza da transferência do imóvel e à titularidade do bem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbe à parte demonstrar, de modo específico e vinculado ao quadro fático delineado, que a pretensão envolve apenas reenquadramento jurídico, ônus não observado pela agravante, que se limita a afastar genericamente a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, razão pela qual a executada carece de legitimidade para alegar, em seu favor, a impenhorabilidade de imóvel cuja propriedade afirma pertencer a terceiros, cabendo apenas a estes o interesse e a legitimidade para defender o bem atingido pela constrição judicial. 11. O entendimento do Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegitimidade da executada para defender direito de terceiros, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a inviabilidade de o executado pleitear, em nome próprio, a defesa de bens que teria transferido a terceiros, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 12. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou que versem sobre matéria com jurisprudência consolidada, de modo que a decisão agravada observou a atuação legítima e consolidada do relator na negativa de seguimento ao agravo em recurso especial. 13. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada, o que não foi cumprido, pois o agravo interno não enfrentou de forma robusta e pontual todos os óbices de admissibilidade - notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea - limitando-se a reafirmar genericamente o cabimento do recurso especial. 14. À falta de impugnação específica e de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o enquadramento na Súmula 83/STJ, bem como persistindo o óbice da Súmula 7/STJ, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e reconheceu a inadmissibilidade do recurso excepcional. 15. Inexistindo vício na decisão agravada e não logrando a agravante afastar, por via argumentativa adequada, os fundamentos fáticos e jurídicos nela lançados, impõe-se a rejeição do agravo interno, com preservação integral da decisão anterior, inclusive quanto aos honorários já arbitrados e majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 16. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.072.396/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.