JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA (ARTS. 505, 506 E 507 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de autogestão contra acórdão que manteve sentença de obrigação de fazer para inclusão de beneficiária em plano de saúde. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do arts. 505, 506 e 507 do CPC. 3. A alegação genérica de omissão, sem indicar ponto concreto e decisivo não enfrentado, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), atraindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A tese de ofensa à coisa julgada, fundada nos arts. 505, 506 e 507 do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal estadual nem suscitada de modo específico nos embargos de declaração, o que inviabiliza o acesso à instância especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.692/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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