JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE. EXCESSO DE PRAZO E INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Constitui fundamento concreto para justificar a necessidade de se acautelar a ordem pública o fato de o agente haver praticado crime no curso da execução de pena imposta por outra infração, uma vez que denota o risco de reiteração delitiva. Na hipótese, o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, de roubo majorado, receptação e corrupção de menores durante o cumprimento de sanção por outro delito. 3. O princípio da provisoriedade, regente das medidas cautelares, preleciona que a prisão preventiva decretada fundamentadamente será revogada ou substituída por medidas menos gravosas se o motivo que a ensejou ou a necessidade que a legitimou perecerem. Por essa razão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal positiva a necessidade de reavaliação motivada da custódia ante tempus do acusado a cada 90 dias. Antes mesmo das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, o Código de Processo Penal já previa, em seus arts. 387, § 1º, e 413, § 3º, o reexame da necessidade da prisão cautelar do acusado na prolação da sentença ou, nos casos de crime doloso contra a vida, da decisão de pronúncia. 4. Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença, está condicionada à motivação, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o Juízo de primeira instância, ao limitar-se em dizer "mantenho a prisão preventiva decretada", não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custódia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 6. Não há como conhecer das teses de excesso de prazo da prisão preventiva e inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as matérias, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para permitir ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento da apelação, salvo se por outro motivo estiver preso ou, ainda, se prolatada nova decisão em que, por devida motivação, seja demonstrada a imperiosidade de sua segregação cautelar antes de esgotarem-se as instâncias ordinárias. Efeitos estendidos ao corréu. (RHC n. 129.484/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/10/2020

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/10/2020

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 31…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/10/2020

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstra…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/10/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/12/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO EM RAZÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRAZO DE 90 DIAS ULTRAPASSADO. CONSEQUÊNCIAS. 1. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva para preservar a ordem pública e econômica, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, quando demonstra, de forma clara e objetiva, a existênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.