- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois o recorrente, juntamente com outros três indivíduos, circulavam de carro procurando vítimas, tendo abordado dois ofendidos, mediante o uso de armas de fogo, subtraindo-lhes vários pertences. O recorrente, ainda, responde pelo crime de receptação, sendo que em sua posse foram encontrados diversos aparelhos celulares produtos de crime. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 5. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o recorrente e os corréus "responderam e respondem a outras ações penais". 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. No tocante ao aventado excesso de prazo, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. No caso, o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação de lapso temporal em decorrência da complexidade do processo, especialmente diante da quantidade de réus - 4 agentes -, patrocinados por advogados diferentes, com várias testemunhas, bem como pela necessidade de realização de diversas diligências, com confecção de laudos periciais, e constantes pedidos de revogação da prisão preventiva, sendo que em 13/8/2020 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido designada nova audiência para 18/11/2020. 9. Evidenciado que o processo, considerando sua complexidade, segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não há que se falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para, mesmo diante da complexidade do feito, terminar a instrução processual. 10. Recurso desprovido. (RHC n. 133.578/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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