JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA DECADÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL DA VÍTIMA COM O SUPOSTO DESINTERESSE. FORMALIDADE QUE É PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso concreto, ao procurar a delegacia de polícia, a vítima prestou o termo de declaração em que confirmou seu desejo para que o recorrente "responda na Justiça Pública pela ameaça feita, bem como roga que ele não retorne mais para a sua casa, pois, certamente, irá se vingar de ter sido preso", embora haja outro termo de representação assinado com data posterior - tudo o que só confirma a primeira vontade que fora manifestada expressamente pela vítima. II - "Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal " (AgRg no RHC n. 118.489/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2019). Recurso conhecido e desprovido. (RHC n. 132.661/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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