- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO. CONHECIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação da vítima, nos casos de ação penal pública condicionada, não exige formalidade específica, pois suficiente ato inequívoco de interesse na persecução penal. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades. É desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, de forma que basta que resulte inequívoco o seu interesse na persecução penal. 2. No caso concreto, a manifestação de vontade da ofendida se deu no momento em que esta compareceu à autoridade policial para relatar os fatos. Esse comportamento é suficiente para caracterizar a representação exigida como condição de procedibilidade da ação penal. 3. A configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não é afastada pela alegação de analfabetismo do agente quando demonstrado que este teve conhecimento das medidas impostas por meio de orientação oral, ainda que por telefone, e que agiu deliberadamente para se esquivar da intimação e do cumprimento da decisão judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 947.825/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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