- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS PRESCINDEM DE FORMALIDADE, SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Instâncias ordinárias consignaram que a vítima "exerceu o direito de representação quanto aos crimes de 'ameaça' e 'invasão de dispositivo informático alheio' dentro do prazo decadencial, considerando que os fatos, em tese, ocorreram no mês de fevereiro/2018 e o ajuizamento da cautelar inominada ('representação com pedido liminar de busca e apreensão e medida protetiva de urgência') também se deu no mesmo mês, especificamente em 13.02.2018." Foi registrado, ainda, que "a atitude da vítima de constituir defensor e requerer a 'representação' criminal em juízo, cumulada com pedido liminar de busca e apreensão e medidas protetivas, é suficiente para demonstrar o interesse dela em autorizar a persecução criminal" (fls. 522-523). 2. "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 510.464/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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