- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO MANTIDO. SÚMULA N. 7/STJ. PERIGO COMUM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Os dados contidos no acórdão recorrido não dão suporte à configuração da qualificadora que incide quando o crime é praticado "para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime". Rever tal conclusão implicaria o vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Conforme já decidiu esta Corte, "o perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado - o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa ('ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum') - exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única conduta e consequências também indeterminadas" (REsp n. 1.351.249/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Essa situação, contudo, não ficou evidenciada no caso em exame, o que reclama a manutenção do afastamento da referida qualificadora. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.621.651/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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