- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXAME DE REQUISITOS DA POSSE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de ofensa aos arts. 562 do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedidos de reintegração, perdas e danos e reconstrução de cerca, em que os agravantes alegam posse vintenária e usucapião, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação aos arts. 562 do CPC e 1.238 do CC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a reintegração na posse, condenando ao pagamento de perdas e danos e fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmando a reintegração de posse e a condenação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reconhecimento de usucapião com base em posse vintenária poderia ser conhecida em recurso especial sem reexame de provas; e (ii) estabelecer se houve violação aos arts. 562 do CPC e 1.238 do CC em razão do afastamento da usucapião pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A modificação das conclusões da instância ordinária quanto à ausência de posse mansa, pacífica e contínua por mais de 20 anos demandaria o revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A tese de requalificação jurídica não se sustenta quando os próprios fatos sobre a existência, início, modo de exercício e continuidade da posse permanecem controvertidos e demandam nova valoração probatória. 8. O acórdão recorrido reconheceu a posse do recorrido e a ausência de elementos mínimos que caracterizassem a posse ad usucapionem dos agravantes, o que inviabiliza a pretendida inversão jurídica dos fatos. 9. A alegação de que terceiros os indicaram como proprietários de fato em ações de usucapião foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que afastaram sua relevância probatória, não havendo violação de lei federal que prescinda da reapreciação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reapreciação de requisitos fáticos da posse para fins de usucapião, como início, continuidade e ânimo de dono, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A requalificação jurídica de fatos incontroversos somente é possível quando não houver necessidade de nova valoração do acervo probatório. 3. A ausência de demonstração de violação autônoma de norma federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela via estreita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 562; CC, art. 1.238 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.09.2018; STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2017. (AgInt no AREsp n. 2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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