- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO NO STJ E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia consiste em agravo de instrumento na fase de cumprimento em que se discute a alegada ausência de interesse recursal do banco e a suposta omissão quanto ao excesso de execução e à modificação do valor-base do débito, cujo valor da causa foi fixado em R$ 20.347,84. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prevenção e redistribuição para a Terceira Turma, com base no art. 59 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão quanto à preliminar de ausência de interesse recursal, com nulidade por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prevenção não prospera, visto que a distribuição interna de competência no STJ é relativa e houve preclusão, pois a parte não suscitou a prevenção até o início do julgamento. 5. Não há violação do art. 1.022, II, nem ausência de fundamentação do art. 489, § 1º, IV. O Tribunal a quo examinou a preliminar e concluiu, de forma fundamentada, pelo interesse do banco em modificar o valor-base da dívida. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois o agravo interno não é manifestamente inadmissível nem inexoravelmente infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra de prevenção interna no STJ é relativa e, não suscitada até o início do julgamento, está preclusa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a preliminar de ausência de interesse recursal e reconhece o interesse na modificação do valor-base do débito. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 59, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.000, 1.021, § 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 41.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.949/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.939.659/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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