- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 113, 186, 422, 445 e 927 do Código Civil e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais e materiais decorrente de permuta de imóvel por embarcação, com debate sobre vícios do bem e deveres laterais de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reconhecer a obrigação de pagamento das parcelas contratadas pelo réu, com compensação nos termos pactuados, afastando danos morais e materiais e a obrigatoriedade de emissão do survey. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 113, caput, 422, 186, 445 e 927 do Código Civil; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ou se seria possível a revaloração de fatos incontroversos; (iii) saber se o descumprimento de deveres laterais de boa-fé pode ensejar resolução do contrato; (iv) saber se a violação da probidade e da boa-fé autoriza condenação por danos morais; e (v) saber se, a partir do contexto e da boa-fé, pode-se extrair obrigação não expressa de entrega do survey. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois os arts. 113, caput, 422, 186, 445 e 927 do Código Civil não foram debatidos pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reconhecimento de resolução contratual, danos morais e obrigação de entrega do survey demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 8. A alegação de mera revaloração não se sustenta, porque os pontos controvertidos - natureza dos vícios, alcance da boa-fé e existência de obrigação de survey - foram resolvidos com base em prova e cláusulas, vedado o revolvimento em sede especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que sob a forma implícita ou ficto. 2. A análise de alegado descumprimento de deveres laterais de boa-fé contratual e suas consequências jurídicas demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, incabível na via especial. 3. Não há revaloração de fatos incontroversos quando os elementos fáticos e contratuais discutidos foram controvertidos e apreciados pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422, 445, 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.513/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2024; STJ, REsp n. 683.702/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.12.2005, DJ 20.03.2006. (AgInt no AREsp n. 2.951.939/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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