- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA E MODO MENOS GRAVOSO (ART. 805 DO CPC). BLOQUEIO DE ATIVOS (ART. 854, II, DO CPC). MATÉRIA FÁTICA CONSOLIDADA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) QUANTO AO ART. 525, § 6º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer, envolvendo cumprimento de tutela de urgência, bloqueio de ativos e consolidação de astreintes em execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC diante da alegação de inexistência de descumprimento, indevido bloqueio e excesso/gravosidade; e (ii) se está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre bloqueio indevido e meios executivos menos gravosos. 3. O descumprimento da obrigação de fazer está reconhecido em decisões pretéritas mantidas em agravos, e o valor das astreintes foi consolidado por decisão autônoma não impugnada tempestivamente; rever esses fundamentos demanda reexame de provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese do art. 525, § 6º, do CPC não foi apreciada na origem, nem houve embargos para provocar o exame, incidindo o óbice do prequestionamento (Súmula 211/STJ). A insurgência quanto ao art. 854, II, do CPC é genérica e não indica ofensa específica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. O dissídio não se comprova: os paradigmas tratam de bloqueios iniciais sem consolidação de descumprimento ou de astreintes, em molduras fáticas distintas; o cotejo é insuficiente e sem identidade fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.955.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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