- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE ATIVOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando reconsideração ou submissão ao colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório que determinou o bloqueio de ativos financeiros para aquisição de medicamentos. 3. A Corte estadual manteve a decisão de bloqueio, por concluir que não se tratava de astreintes, mas do montante necessário à aquisição dos medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF à análise da alegada violação do art. 537, § 1º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das astreintes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. A tese de violação do art. 537, § 1, I, do CPC é dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, pois o bloqueio determinado não consistiu em astreintes, mas no montante necessário à aquisição dos medicamentos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese de revisão de astreintes atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A dissociação entre a tese recursal de redução de astreintes e o fundamento do acórdão recorrido - que qualificou o bloqueio como valor necessário à aquisição de medicamentos - acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 537, § 1º, I; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.930.983/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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