JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 300 do CPC, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, contra decisão interlocutória que indeferiu a medida. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos, destacando a ausência de evidência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e a insuficiência da mera insolvência ou dissolução irregular para a aplicação do art. 50 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento ficto do art. 300 do CPC, por força do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tema estritamente jurídico sobre a correta exegese do art. 50 do CC; (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, e se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (iv) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 300 do CPC não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para viabilizar o conhecimento, seria indispensável a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A reforma do acórdão quanto à inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a, é inviável examinar a divergência pela alínea c sobre a mesma matéria, constituindo óbice autônomo suficiente. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o exame do art. 300 do CPC quando a questão não foi efetivamente apreciada na origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de infirmar a conclusão da inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para aplicar o art. 50 do CC, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; CC, art. 50; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.850/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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