JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ E ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para indeferir o incidente por ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e concluiu não ser possível reconhecer sucessão ou grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável diante da alegada revaloração jurídica de fatos; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apesar da incidência da Súmula n. 7. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão demanda revisitar premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e vínculos societários, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido quando a questão depende de prova, igualmente alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial depende de reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido quando a mesma questão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, c; Lei n. 10.406/2002, art. 50, caput, § 2º, II; Lei n. 13.105/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE. Não há, no texto disponibilizado, informações suficientes para indicar relator, órgão julgador e data de julgamento desses precedentes. (AgInt no REsp n. 2.191.314/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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