- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração por omissão quanto ao tipo de relação e aos marcos temporal inicial e final. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável no período de maio de 2000 a 7/7/2018 e fixou sucumbência. 4. A Corte a quo reformou a sentença, julgando improcedente o pedido e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão de segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurou-se omissão relevante no acórdão estadual ao utilizar conceito jurídico indeterminado ("outro tipo de relação") sem esclarecimento e ao não definir os marcos temporal inicial e final da relação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. As demais alegações não afastam o reconhecimento da omissão e a necessidade de rejulgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão relevante caracteriza negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). " Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 489, § 1º, II e III; 1.022; CC, art. 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 211; 182; 83. (AgInt no AREsp n. 2.552.184/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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