- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E DIREITO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de dissolução de união estável post mortem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a dissolução da união estável, reconhecer a partilha dos valores do instrumento particular de cessão de posse e autorizar o registro do óbito sem menção à recorrente. A Corte de origem manteve a sentença quanto à dissolução e à validade do termo de cessão, reformando apenas para conceder gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se foi escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 6. A validade do instrumento e o cumprimento das obrigações foram afirmados pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, consignando-se que o termo foi subscrito pela recorrente e houve pagamento dos valores ajustados. Revisar tais conclusões demandaria revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial. 7. Apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação adequada. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 1.021 § 4º; CC, arts. 215 § 1º VII, 1.831 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7 (AgInt no AREsp n. 2.550.462/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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