- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por inviabilidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se discute a validade e eficácia de acordo e a exigibilidade de multa contratual. 3. A Corte de origem concluiu pela validade e eficácia da avença, referendada pelo juízo, manteve a multa pactuada e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ são inaplicáveis por se tratar de questão exclusivamente jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 842 do Código Civil ante a ausência de homologação judicial do acordo; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de dissídio jurisprudencial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão demanda reexame do acervo probatório e de cláusulas do instrumento transacional, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento da insurgência. 6. Não há violação do art. 842 do Código Civil, pois houve referendo judicial do acordo, proposto pelo agravante e aceito pela agravada, sendo válido o ajuste sem vícios, ainda que não homologado; incidência de entendimento desta Corte (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF). 7. Incidentes os óbices sumulares na via da alínea a, resta inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão; prevalece a orientação que impede o processamento por divergência quando a matéria está obstada por fundamentos autônomos (AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que impede o conhecimento do recurso. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, c; CC, art. 842 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE. (AgInt no AREsp n. 2.973.048/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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