JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS). DIALETICIDADE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos, com pedidos de medidas executivas e coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento dos alimentos e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 12%, com exigibilidade suspensa; não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 528 do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 5.478/1968, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, por suficiente e específica a impugnação do agravo em recurso especial; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de adimplemento dos alimentos demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 528; Lei n. 5.478/1968, arts. 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.002.302/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.826.290/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 705.276/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015. (AgInt no AREsp n. 3.078.939/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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