JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA E ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, a decisão de primeira instância revela-se abstrata e padronizada, limitando-se a ponderações sobre a reprovabilidade da conduta e a falta de apego às condutas sociais, aplicáveis indistintamente a qualquer acusado do delito de tráfico de drogas. 4. Por outro lado, embora o Tribunal a quo tenha apontado elementos relevantes do caso concreto, especialmente a elevada quantidade e a reprovável natureza dos entorpecentes apreendidos - 500g de crack e 509g de cocaína -, pelos quais a recorrente teria recebido o valor de R$ 1.000,00 para transportar do município de Santo Ângelo para Porto Alegre, bem como a existência de registro de ação penal em andamento pelo crime de furto em seu nome, não cabe o acórdão julgador de habeas corpus inovar na fundamentação, complementando a decisão combatida. 5. Recurso provido para determinar a soltura da paciente, sem prejuízo de que a custódia seja novamente decretada mediante fundamentos idôneos, ou que sejam fixadas medidas cautelares alternativas que o magistrado considere necessárias. (RHC n. 135.006/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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