- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA POR AGRAVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de relatoria que negou provimento liminarmente ao recurso ordinário em mandado de segurança. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos para o seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, já impugnada por agravo de instrumento não conhecido, e se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica na hipótese. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões proferidas em produção antecipada de provas não autorizam, por si sós, a impetração de mandado de segurança, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado. 5. Constatada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão apontada como coatora, ainda que não conhecido, é incabível o mandado de segurança como substitutivo recursal (RMS n. 60.641/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2019). 6. O alegado cerceamento de defesa e a suposta deficiência técnica da perita judicial demandariam dilação probatória, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança (AgInt no RMS n. 65.504/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 24/2/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.222/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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