- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE, INDIVISIBILIDADE E COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ausência de prequestionamento quanto aos arts. 833, I, do CPC e 1.911 do CC, e inexistência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, interposto em ação de execução, contra decisão que manteve penhora sobre direitos do devedor em quota-parte de nua-propriedade, preservado o usufruto. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e assentou a possibilidade de constrição da nua-propriedade, preservado o usufruto; embargos de declaração conhecidos apenas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ ante o alegado prequestionamento dos arts. 833, I, do CPC e 1.911 do CC e a dispensabilidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve dissídio jurisprudencial com similitude fática mediante cotejo analítico com o REsp n. 1.712.097/RS; (iii) saber se é inadequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de indivisibilidade do imóvel, fundadas nos arts. 87 do CC e 789 do CPC; e (iv) saber se a utilidade da execução, prevista no art. 836 do CPC, impede a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 836 do CPC, pois a alegação genérica de irrisoriedade não obsta a penhora e ainda é necessária a avaliação do bem. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 87 do CC e 789 do CPC; a indivisibilidade não inviabiliza a penhora e resguarda-se a quota do condômino alheio na alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ em relação aos arts. 833, I, do CPC e 1.911 do CC, por ausência de prequestionamento e de indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 8. Não há dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico idôneo e de similitude fática, especialmente porque o acórdão recorrido não examinou a cláusula de inalienabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 836 do CPC e à penhorabilidade da nua-propriedade em imóvel indivisível, com resguardo do condômino alheio nos termos do art. 843 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, 836, 843 e 1022; CC, arts. 87 e 1911. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.200.196/GO; STJ, REsp n. 1.712.097/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 544.094/RS; STJ, EDcl no AREsp n. 521.330/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.204.670/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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