- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do princípio da dialeticidade, do afastamento das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, do efeito devolutivo amplo, da conexão, da inexistência de julgamento extra petita e da irrelevância da ausência de autorização do BACEN para anular o contrato à luz da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial da parte contrária; (ii) saber se houve omissão na correta delimitação da matéria devolvida no recurso especial, com suposto excesso dos limites; (iii) saber se houve omissão acerca dos fundamentos de boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e enriquecimento sem causa, diante de alegada condenação à restituição de valores; (iv) saber se houve omissão quanto à necessidade de exame das demais causas de pedir da ação declaratória; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento do uso do art. 51 do CDC no acórdão recorrido e o afastamento da Súmula n. 283 do STF; (vi) saber se há contradição no afastamento da nulidade por ausência de autorização do BACEN sem indicação, no recurso especial, de dispositivo legal violado; e (vii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a inaplicabilidade dos óbices ao caso, com indicação da impugnação dos fundamentos autônomos. 5. Não há omissão na delimitação da matéria devolvida, porque a decisão aplicou o direito à espécie com base no efeito devolutivo amplo e na conexão, sem extrapolar os limites do recurso. 6. Afasta-se a alegada omissão sobre boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e enriquecimento sem causa, uma vez que o acórdão embargado tratou do tema e concluiu pela não anulação do negócio por mera irregularidade administrativa. 7. Não se verifica omissão quanto ao exame das demais causas de pedir, pois se assentou que, reconhecida a validade do contrato nos embargos à execução, a improcedência da ação de nulidade era medida impositiva. 8. Inexiste contradição entre a referência ao art. 51 do CDC no acórdão recorrido e o afastamento da Súmula n. 283 do STF, já que o recurso especial impugnou a legalidade da contratação em moeda estrangeira e as consequências jurídicas da nulidade. 9. Não há contradição no afastamento da nulidade por ausência de autorização do BACEN, porque a decisão se fundou em premissas jurídicas delineadas sem reexame de provas nem extrapolação do objeto devolvido. 10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita corretamente a matéria devolvida e aplica o efeito devolutivo amplo e a conexão. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os fundamentos de boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e enriquecimento sem causa. 4. Inexiste omissão quanto ao exame das demais causas de pedir quando a validade contratual afasta a necessidade de novo julgamento. 5. Não há contradição entre a referência ao art. 51 do CDC e o afastamento da Súmula n. 283 do STF diante da impugnação específica feita no recurso especial. 6. Inexiste contradição no afastamento da nulidade por ausência de autorização do BACEN sem reexame de provas. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.854.485/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.