- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REUCRSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, afirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e destacando que a análise de abusividade contratual demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com revisão de contrato, prestações, saldo devedor e repetição de indébito, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade da capitalização anual de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições apontadas, e se a análise da abusividade das cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que pudesse nulificar o acórdão recorrido, conforme previsto no art. 1.022, I e II, do CPC. 5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento configura inconformismo, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração para reforma do entendimento aplicado ou rejulgamento da causa. 7. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes, sem omissões ou contradições. 2. A análise de abusividade contratual que demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.915.996/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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