JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula n. 182 do STJ), da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da validade do título por penhor mercantil e assinaturas, da rejeição das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio e da rejeição do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da dialeticidade recursal e da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nos temas de testemunhas, liquidez e certeza, imprevisão, base do negócio, ausência de inadimplemento e excesso de execução; (iii) saber se há omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica; (iv) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico e negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 535 do CPC/1973; (v) saber se houve omissão sobre a restituição dos valores recebidos e afastamento do enriquecimento sem causa e da boa-fé/venire; (vi) saber se há omissão quanto à teoria da imprevisão e à quebra da base do negócio por fatos extraordinários; (vii) saber se há omissão sobre a falta de assinaturas válidas de testemunhas e sobre a liquidez e certeza do título; (viii) saber se há omissão quanto ao excesso de execução; e (ix) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à dialeticidade recursal, pois houve análise específica e conclusão pela ausência de impugnação adequada, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, além do enfrentamento do mérito. 5. Ausente omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que o acórdão firmou os óbices à revisão de cláusulas e ao reexame fático, abrangendo testemunhas, liquidez e certeza, imprevisão e excesso de execução. 6. Não se verifica omissão quanto ao Código de Defesa do Consumidor, por ter sido rejeitada sua aplicação diante da inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade apta à teoria finalista mitigada. 7. Improcede a alegação de omissão sobre dissídio e negativa de prestação, pois foram reconhecidas a ausência de similitude fática e de cotejo analítico e afastada a violação do art. 535 do CPC/1973, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Não há omissão sobre restituição e enriquecimento sem causa, porque se reafirmou a separação entre irregularidade administrativa e validade civil do contrato, vedando o venire contra factum proprium. 9. Inexiste omissão sobre imprevisão e quebra da base do negócio, por se tratar de riscos inerentes e por depender de reexame probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. Afasta-se omissão quanto às assinaturas de testemunhas e à liquidez e certeza do título, pois se reconheceu a força executiva por penhor mercantil e a suficiência documental, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Não há omissão sobre excesso de execução, dado o enfrentamento e rejeição da tese sob vedação ao revolvimento fático-probatório. 12. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, conforme precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de impugnação específica, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão aplica, de forma suficiente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir revisão contratual e reexame fático, inclusive quanto a testemunhas, liquidez e certeza, imprevisão e excesso de execução. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado afasta violação do art. 535 do CPC/1973 e reconhece a falta de dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa e rejeita a tese de enriquecimento sem causa, por reafirmar a validade civil do contrato e a vedação ao venire contra factum proprium. 6. Inexiste omissão quanto às teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio quando o acórdão reconhece riscos inerentes e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão quando o acórdão reconhece a força executiva por penhor mercantil e a suficiência documental quanto à liquidez e certeza, com vedação ao reexame probatório. 8. Inexiste omissão na rejeição do excesso de execução, por incidência do óbice ao revolvimento fático. 9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 585, III, 535; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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