JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE FGC E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender necessário o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido sobre a natureza não securitária da atuação do FGC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória em que se pretende o reconhecimento de relação securitária entre o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e o FGC, com a exclusão da habilitação do crédito do FGC na falência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte a quo manteve a sentença ao concluir pela inexistência de relação securitária, destacando a natureza associativa do FGC e a finalidade de proteção sistêmica, distinta do regime contratual de seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática teria adotado premissa estranha ao acórdão estadual, "administração temporária exercida pelo FGC", o que impediria a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente de direito e se o reconhecimento dos elementos essenciais do contrato de seguro, à luz dos arts. 757, 778, 781 e 787 do Código Civil, independe de reexame de provas; e (iii) saber se a atuação do FGC, mesmo não enquadrada como seguro mútuo, se amoldaria ao seguro de dano, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza jurídica e a atuação do FGC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reenquadrar a cobertura prestada pelo FGC como seguro de dano igualmente exige reexame de matéria fática, preservando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se demonstrou a introdução de premissa fática indevida pela decisão monocrática apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação das conclusões do Tribunal estadual sobre a natureza da atuação do FGC pressupõe reexame de fatos e provas. 2. A tentativa de reenquadrar a cobertura prestada pelo FGC como seguro de dano também depende do revolvimento de matéria fática, o que preserva o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 778, 781, 787. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no REsp n. 1.876.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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