- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 06/06/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. COBERTURA. INVESTIMENTO COMO MANDATÁRIO DE CINCO ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNICA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DO TETO A CADA PARTICIPANTE DA FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO QUE ATUOU EM NOME PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O investimento efetuado pela entidade fechada de previdência complementar privada em nome próprio, como um único investidor, importa no direito a uma única indenização até o limite previsto no Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional. 2. A tese formada nos precedentes mencionados na decisão agravada não se aplica somente às entidades fechadas de previdência complementar privada, mas sim a todas as entidades investidoras. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
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