JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e da não peremptoriedade do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à perfectibilização da arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há omissão quanto ao prazo máximo de 1 ano para suspensão do processo por prejudicialidade externa e aos precedentes do STJ, à luz do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à arrematação perfeita e acabada, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e reconheceu o óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prévio exame pela instância ordinária.5. Não há omissão sobre o prazo ânuo de suspensão por prejudicialidade externa, porque o acórdão embargado assentou que o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil não possui natureza peremptória e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório.6. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica a incidência da Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da tese sobre arrematação perfeita. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a natureza peremptória do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da razoabilidade da suspensão. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 313, § 4º, 792, 903 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.198 e 1.208.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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