JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. FCVS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 3. Hipótese em que o acórdão embargado, com base no art. 1.039 e 1.040, II, do CPC/2015, manteve a decisão que determinou a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento do RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral. 4. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827.996/PR (Tema 1.011), decidindo que a MP n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011 (e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e, nessa condição, assumir a defesa deste e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingi-lo. 5. A Corte Suprema estabeleceu que os autos dos processos em curso na data da edição da MP n. 513/2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 6. Sendo possível a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento submetido à repercussão geral, impõe-se a nulidade do acórdão embargado para determinar que a presente ação, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, permaneça na Justiça Estadual, sem prejuízo de eventual ingresso da CEF ou da União Federal no atual estágio do processo. 7. O conflito de competência n. 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não impede a imediata observância da tese firmada pelo STF e a definição do juízo competente para julgar a demanda. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, tornando sem efeito o acórdão embargado e a decisão de e-STJ fls. 533/534, dar provimento ao recurso especial para manter a competência da Justiça Estadual. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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