- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na liquidação de sentença por arbitramento para apuração de danos materiais. 3. A Corte de origem manteve a preclusão da complementação da perícia contábil por ausência de recolhimento dos honorários, acolheu parcialmente os cálculos com lucros cessantes e fixou juros moratórios a partir do arbitramento e, para os demais danos materiais, desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da violação ao art. 10 do CPC diante de decisão surpresa sobre a preclusão da perícia contábil; (ii) saber se houve ofensa ao art. 95 do CPC por ter sido a perícia determinada de ofício com honorários impostos ao agravante; (iii) saber se há violação ao art. 510 do CPC por afastar perícia contábil na liquidação por arbitramento; (iv) saber se há ofensa ao art. 373, I, do CPC por inversão surpresa do ônus da prova e cerceamento de defesa; (v) saber se houve contrariedade ao art. 402 do CC pela admissão de lucros cessantes não previstos no título executivo; (vi) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa relacionado a lucros cessantes; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à decisão surpresa e ao percentual de propriedade do imóvel, com violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (viii) saber se há razões para reconsiderar a decisão monocrática ou submeter o recurso ao colegiado para provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação de decisão surpresa quanto ao art. 10 do CPC demanda reexame dos atos processuais e das intimações, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A redistribuição do custeio da perícia, à luz do art. 95 do CPC, pressupõe revisão da moldura fática e da distribuição do ônus probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A imprescindibilidade da perícia contábil na liquidação por arbitramento, quanto ao art. 510 do CPC, foi afastada com base na valoração da prova técnica, inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A insurgência sobre o art. 373, I, do CPC pretende reabrir discussão sobre ônus da prova e provas não produzidas, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O debate relativo ao art. 402 do CC foi tratado como questão preclusa, e a aferição da preclusão demanda revisão do iter processual, também impedida pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Quanto ao art. 884 do CC, os juros moratórios fluem, em responsabilidade contratual, desde a citação, conforme o art. 405 do CC e a orientação pacífica desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou os pontos necessários e explicitou os óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de decisão surpresa e as teses ligadas aos arts. 10, 95, 373, I, e 510 do CPC e ao art. 402 do CC exigem reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do CC não prospera, pois, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação conforme o art. 405 do CC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia os pontos essenciais e explicita os óbices sumulares aplicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 95, 373 I, 510, 489 § 1º III e IV, 1.022 II; CC, arts. 402, 405, 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS; STJ; AgInt nos EAREsp n. 1.689.625/SP; STJ; AgInt no AREsp n. 2.556.079/MA (AgInt no AREsp n. 2.144.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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