JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante sustenta omissão no acórdão ao não explicitar os elementos de fato e de direito que justificariam a conclusão de ausência de planilha discriminada da dívida, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise dos fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente quanto à memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de provocar o rejulgamento da demanda. 4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão suscitada pelo embargante, ainda que de forma sucinta, registrando a ausência de planilha discriminada da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, § 2º, do CPC. 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.206.268/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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