- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo, da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e da falta de cotejo analítico para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza não contributária do seguro e à suficiência da notificação da estipulante; (ii) saber se há contradição por ter sido demonstrada notificação válida da estipulante; (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio por existir cotejo analítico; (iv) saber se cabe, de ofício, adequar correção monetária e juros ao Tema n. 1.368 do STJ com aplicação da taxa Selic; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a natureza não contributária e a suficiência da notificação da estipulante, pois a decisão enfrentou a tese e aplicou os óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição, porque foi explicitado que a notificação válida não se comprovou. 6. Não subsiste omissão quanto ao dissídio, uma vez que se reconheceu a ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Não há omissão sobre a adequação, de ofício, dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ e à taxa Selic, por não integrar o objeto decidido no agravo interno, restrito a óbices de admissibilidade. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese, aplicando os óbices pertinentes. 2. Inexiste contradição ao afirmar a falta de comprovação de notificação válida. 3. Não cabe alegar omissão quanto ao dissídio se ausente cotejo analítico com similitude fática e jurídica. 4. Não cabem embargos de declaração para exigir, de ofício, adequação de correção monetária e juros ao Tema 1.368/STJ quando a matéria não integrou o objeto do agravo interno. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, 1.026; CC, art. 801, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.259.722/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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