JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não apreciar a tese de revaloração jurídica dos fatos, distinguindo-a do reexame de provas e cláusulas; (ii) saber se houve omissão na análise da similitude fática necessária ao dissídio pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pois a decisão explicitou que a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque a decisão consignou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado demonstra que a matéria depende de interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando o acórdão embargado aponta a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º; CC, art. 757; Lei n. 8.078/1990, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.752.762/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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