- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão de negativa de prestação jurisdicional não verificada; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, morais e à sucumbência; e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 86 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão e contradição na negativa de conhecimento da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às teses de responsabilidade civil e consumidor, pois o acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria e aplicou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição na conclusão sobre sucumbência, uma vez que a fundamentação é coerente com a necessidade de reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica vício na análise da divergência jurisprudencial, porque foi reconhecida a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na hipótese de inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de responsabilidade civil e de consumidor suscitadas em embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa, de modo coerente, a tese de sucumbência, cuja revisão demanda reexame de prova, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado conclui pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a divergência jurisprudencial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.639.977/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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