- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses legais, com finalidade integrativa e aclaratória, sem possibilitar rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo quando necessária à correção de vícios. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp n. 2.172.899/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025). 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 6. A existência de fundamentação contrária à tese sustentada pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023). 7. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação clara e precisa, inexistindo equívoco formal ou de identificação de dados processuais. 8. Embargos de declaração que traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.440.229/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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