JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, acordo extrajudicial e autonomia dos honorários sucumbenciais do advogado não participante da avença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, homologando o acordo e reconhecendo quitação integral. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconhecendo error in procedendo na extinção total e determinando o prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba titularizada pelo advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito e ficto dos arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se o acórdão local, ao reconhecer a validade do acordo, violou os arts. 3º, § 3º, e 5º, do CPC por desestimular a autocomposição e desconsiderar a boa-fé; e (iii) saber se o precedente AgInt no REsp 1.354.686/SP afasta o óbice do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente menção, análise ou juízo de valor, explícito ou implícito, sobre os arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 6. O art. 1.025 do CPC não autoriza prequestionamento ficto sem a demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. O precedente invocado (AgInt no REsp 1.354.686/SP) não aproveita, pois não houve debate e decisão sobre a incidência dos dispositivos federais ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando inexistentes vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. Precedente que dispensa menção literal ao dispositivo não supera o requisito objetivo quando a matéria não foi debatida e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, §§ 3º, 5º; 1.025. Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.456.495/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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