- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. A parte embargante alegou, genericamente, erro da Turma ao não conhecer do agravo, sem, contudo, apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios formais aptos a justificar o conhecimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reiteração de argumentos já examinados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025). 5. A embargante não indicou, de forma clara e específica, qual seria o vício a ser sanado, limitando-se a expressar inconformismo com o desfecho do julgamento. 6. Na ausência de indicação precisa de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se incabível o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 2.810.121/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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