JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de resolução de contrato de locação comercial de lojas em shopping center, na qual se discutem a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. No acórdão do Tribunal de origem, após reconhecer sucumbência recíproca, foram fixados os ônus de sucumbência em 75% para a autora/locatária e 25% para as locadoras, com honorários estabelecidos em 10% sobre o benefício econômico obtido pela autora. Primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar a base de cálculo dos honorários ao benefício econômico; segundos embargos foram rejeitados. No recurso especial, alegou-se (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e (ii) violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sob argumento de sucumbência mínima da recorrente. 3. A decisão monocrática afastou a alegada omissão do acórdão recorrido e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão do grau de sucumbência e da distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo, ainda, a preclusão quanto à base de cálculo dos honorários fixada na sentença, por ausência de impugnação oportuna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não apreciar adequadamente a alegada sucumbência mínima da recorrente e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o reconhecimento de sucumbência mínima da parte recorrente e consequente aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, é possível em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando a existência de sucumbência recíproca, fixando os percentuais de 75% para a autora/locatária e 25% para as locadoras, e afastando, de forma fundamentada, a configuração de sucumbência mínima, razão pela qual não se caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A pretensão recursal de reconhecer sucumbência mínima da recorrente demanda reavaliação do grau de procedência e improcedência dos pedidos, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ e a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de revisão do quantitativo em que autor e réu decaem para efeito de sucumbência recíproca ou mínima. 8. Inexistindo novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática - que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e manteve a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão da sucumbência e dos honorários -, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.313/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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