- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SUPRESSIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade do locador para executar débitos condominiais e a exequibilidade do título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do locador e pela exequibilidade do título, entendendo que o contrato de locação, somado à prova da responsabilidade do locatário e da existência do débito, era suficiente para aparelhar a execução. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que as alegações da agravante demandariam reexame de provas e cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de ilegitimidade ativa do locador para executar débitos condominiais, ausência de exequibilidade do título por falta de documentos essenciais e ocorrência de supressio demandam reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela legitimidade do locador e pela exequibilidade do título executivo extrajudicial, considerando que o contrato de locação, somado à prova da responsabilidade do locatário e da existência do débito, era suficiente para aparelhar a execução. 6. A pretensão de afastar a legitimidade ativa do locador, sob o argumento de ausência de sub-rogação, exigiria reexame da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A alegação de iliquidez do título por ausência de convenção de condomínio e atas de assembleia foi afastada pela Corte de origem, que entendeu que o contrato de locação e a prova da responsabilidade do locatário são suficientes para aparelhar a execução. Revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A análise da ocorrência de supressio, que exige a verificação de inércia qualificada do locador e legítima expectativa da fiadora, demanda profunda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência incompatível com a via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.722.325/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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