- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a improcedência de ação indenizatória por ausência de comprovação de responsabilidade dos réus por incêndio ocorrido em imóvel locado. 3. A agravante alegou que a análise do cerceamento de defesa não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustentou, ainda, que a controvérsia sobre a responsabilidade civil dos agravados, fundada na violação da boa-fé objetiva e na indução a erro, trata-se de qualificação jurídica de fatos já delineados no acórdão, não esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela agravante são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 5. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do cônjuge da demandante como informante, considerando-se a alegação de que tal análise não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica da prova. 6. Saber se a controvérsia sobre a responsabilidade civil dos agravados, fundada na violação da boa-fé objetiva e na indução a erro, pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem concluiu que a oitiva do cônjuge da demandante como informante não acrescentaria elementos relevantes ao deslinde do feito, considerando que os fatos narrados na inicial já estavam suficientemente esclarecidos pelos documentos constantes nos autos. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 10. A análise da responsabilidade civil dos agravados, fundada na violação da boa-fé objetiva e na indução a erro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 11. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.722.328/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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