- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA POR OMISSÃO EM ACIONAR SEGURO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade da locatária pelos danos em cobertura metálica de imóvel locado, decorrente de sua omissão em acionar o seguro contratado, inviabilizando a cobertura securitária e gerando o dever de indenizar. 3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inexistência de obrigação contratual de acionar o seguro e à preclusão consumativa da matéria em processo conexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a inexistência de obrigação contratual de acionar o seguro e sobre a preclusão consumativa da matéria em processo conexo. 5. Saber se a análise do mérito recursal demanda o reexame de provas ou cláusulas contratuais, ou se é possível o reenquadramento jurídico dos fatos já delineados no acórdão, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador apresenta fundamentação clara e suficiente à conclusão do acórdão, ainda que contrária à pretensão da parte. 7. O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a responsabilidade da locatária pela omissão em comunicar o sinistro à seguradora, inviabilizando a cobertura securitária e gerando o dever de indenizar, sendo desnecessária a análise de eventuais vícios construtivos ou da extensão da obrigação de acionamento do seguro. 8. A jurisprudência consolidada do STJ veda, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A análise da alegada preclusão consumativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório de processos conexos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A pretensão da agravante de reexame probatório sob o rótulo de "reenquadramento jurídico" não prospera, pois busca rever premissas fáticas e contratuais já estabelecidas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.974.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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